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26/01/2020 às 01h43

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Palmas / TO

Decreto regulamenta contratação de militares inativos; entenda
Órgãos poderão contratar militares inativos por um período de até quatro anos, sem possibilidade de prorrogação
Decreto regulamenta contratação de militares inativos; entenda
A contratação dependerá de prévia autorização dos ministros da Defesa e Economia - Foto: Foto: Alexandre Manfrim/Ministério da Defesa

Uma edição extra do Diário Oficial da União dessa quinta-feira (23) trouxe um decreto que regulamenta a contratação de militares inativos em órgãos públicos federais. A iniciativa é decorrente dos esforços do governo federal com relação ao emprego de militares das Forças Armadas da reserva, para reduzir filas no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O decreto, porém, regulamenta esse tipo de contratação em qualquer entidade federal.


O texto define que a contratação de militares inativos dependerá de prévia autorização dos ministros da Defesa e Economia. Caberá ao titular da Defesa estabelecer o número máximo de militares inativos passíveis de contratação, por posto ou graduação, o que vai depender das atividades que irão exercer no órgão ou entidade que fez o pedido.


O ministro da Economia, por sua vez, analisará a conveniência e a oportunidade da contratação; quantos militares inativos o órgão ou entidade poderá contratar; o prazo máximo das atividades dos militares no órgão; e o contrato e plano de trabalho dos militares contratados.


A contratação será feita por meio de edital de chamamento público, que deverá conter todos os detalhes necessários sobre as atividades a serem desempenhadas, quantos militares são necessários, jornada de trabalho, etc. Os órgãos poderão contratar militares inativos por um período de até quatro anos, sem possibilidade de prorrogação. Por outro lado, o próprio militar poderá prestar esse tipo de serviço por até oito anos, consecutivos ou não, ainda que em diferentes entidades.


Quanto à remuneração, o militar inativo receberá adicional de 30% da remuneração que recebe na inatividade, além de diárias, quando couber, auxílio-transporte e auxílio-alimentação. O contratado poderá ausentar-se por motivo de saúde, por até quinze dias consecutivos; e por falecimento de familiares, por até oito dias consecutivos.

FONTE: Com informações do Diário Oficial da União

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